Medida socioeducativa deve ser cumprida mesmo depois do jovem infrator completar 18 anos


16.10.08 | Diversos

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, permanecendo submetido à medida. A decisão foi baseada no fundamento de que se o indivíduo alcançar a maioridade civil e penal durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial.

Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O habeas corpus foi negado pelo STJ.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. O magistrado destacou a orientação dominante no STJ, citando precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos.

Para o magistrado se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes. (HC 108356).




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Fonte: STJ