A 4ª Turma do TRT4 entendeu que os Correios só podem despedir mediante ato motivado. A avaliação foi amparada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST.
Tal convicção levou o TRT4 a negar provimento a recurso ordinário no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) questionou decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. A primeira instância havia determinado a reintegração do autor ao emprego.
Segundo o relator, desembargador Fabiano Bertolucci, a matéria ainda é controversa. “O que fica evidente tanto pela variação de jurisprudência do TRT4 quanto pela ausência de súmula do TST”.
O magistrado ponderou que, por receber a ECT o mesmo tratamento processual da Fazenda Pública, deve também condicionar suas despedidas à motivação, exatamente como dispõe a orientação jurisprudencial mencionada.
O desembargador destacou que a empresa não pode sentir-se plenamente respaldada nos termos de entendimento jurisprudencial prevalecente à época da despedida, pois jurisprudência não é lei. “Portanto, não se aplica a objeção que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, aos efeitos da nova lei. Assim, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Cabe recurso. (Processo 00010-2008-333-04-00-4 RO).
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Fonte: TRT4