Ibama não precisa de ordem judicial para reprimir obras irregulares


14.10.08 | Diversos

A Justiça Federal de Santa Catarina extinguiu sem julgar o mérito uma ação civil pública do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) contra o município de São Francisco do Sul. O motivo era para que o poder público fosse, entre outros pedidos, condenado a demolir obras e demais intervenções sobre área de restinga nas praias de Ubatuba e Itaguaçu.

O juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinville, entendeu que o Ibama tem competência para aplicar a medida, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. O Ibama pode apelar ao TRF4, em Porto Alegre.

Essas providências jurídicas requeridas se referem a medidas materiais que o próprio ordenamento jurídico permite ao Ibama implementar no desempenho de suas finalidades institucionais”, afirmou Fernandes Jr.

De acordo com o magistrado, não cabe ao Judiciário definir como o Ibama deve agir, se o próprio órgão detém conhecimento técnico, poder de polícia e autorização administrativa para determinar a demolição das obras e aprovar eventuais planos de recuperação de áreas.

Aliás, a atuação direta desse órgão executivo, por certo, surtirá efeitos mais benéficos ao meio ambiente (exercitando efetivamente o seu poder de polícia) em vez de aguardar incerta tutela jurisdicional chancelando atos que há muito poderia ultimar nas obras noticiadas nas praias de Ubatuba e Itaguaçu”, observou.

O juiz considerou ainda que o Ibama também pode multar o município em R$ 100 mil para cada nova degradação na área dos fatos sem ordem judicial prévia.

O Ibama alegou omissão do município em impedir a supressão de restinga para construção de jardins particulares, com gramíneas e espécies exóticas, nas avenidas Buenos Aires e Trípoli. Segundo o Ibama, a colocação de calçadas, muros e paredes altera a dinâmica natural do ecossistema, podendo causar erosão e a perda da praia. (Processo nº 2008.72.01.003039-0).




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Fonte: TRF4