A 5ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão que determinou que o município de Cuiabá renovasse a carteira de passe livre do transporte urbano de um deficiente físico que teve o benefício, assegurado por lei pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTU), negado. A decisão dos magistrados foi embasada na lei municipal que garante às pessoas portadoras de deficiência física o uso gratuito do transporte urbano.
O impetrante, em razão da deficiência, utilizava o transporte público gratuito, amparado pelo artigo 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.947/2007. O artigo estabelece que os agentes públicos ou privados deverão garantir transporte coletivo gratuito urbano para as pessoas com deficiência, ficando sob a responsabilidade da SMTU.
A relatora do recurso, juíza substituta Clarice Claudino da Silva, explicou que a lei isenta os portadores de deficiência física do pagamento de tarifas. Nesse sentido, destacou que o direito do impetrante está previsto e assegurado na legislação municipal, não existindo razão para que a autoridade coatora impeça que o deficiente se utilize gratuitamente do transporte público coletivo. Principalmente, quando os atestados médicos acostados nos autos não deixam dúvida sobre sua condição. (Reexame Necessário de Sentença nº 903000/2008).
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Fonte: TJMT