Sindicato patronal ganha recurso para contribuição de holding


13.10.08 | Diversos

A 7ª Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S/A ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte – Sescon. Ré em ação de cobrança, a empresa de gestão de participações societárias alegou para se isentar do pagamento, que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon.

Segundo o relator, ministro Guilherme Bastos, a SAT enquadra-se na categoria econômica representada pelo Sescon. Para o magistrado, a empresa possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas. Bastos concluiu que o TRT21 (RN), ao decidir de forma diversa, afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição.

O Sescon ajuizou a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente reformada pelo TRT21, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT.

Ao examinar recurso de revista do Sescon, o ministro avaliou, com base nos artigos 570 e 581 da CLT, que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. Ao analisar os registros do TRT21, o relator verificou, pelo estatuto social da empresa, que constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades. “A atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única”, afirmou.

Com esse entendimento, o ministro entendeu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. O magistrado registrou, ainda, não haver menção no acórdão regional a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon. (RR-1661/2006-007-21-00.6).




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Fonte: TST