O entendimento da 1ª Turma do STJ foi que o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes, a partir do momento em que eles ingressam em uma escola pública. Com base nisso, foi mantida a pensão para os pais de estudante morta pela queda de uma árvore em escola pública durante o horário escolar.
Em primeira instância, ficou decidido que o Estado deveria pagar uma indenização aos pais no valor de um salário mínimo, iniciando pela data em que a menor completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos. A partir de então, reduzida à metade até a data em que completaria 65 anos, mais o pagamento de danos morais arbitrados em 200 salários mínimos com juros e correção monetária para cada um dos pais.
O Estado recorreu da decisão, mas o TJES negou o pedido. No STJ foi interposto recurso, alegando que a responsabilidade do Estado seria apenas de problemas visíveis e, segundo a defesa, haveria uma erosão invisível nas raízes da árvore e o acidente não seria previsível.
De acordo com o ministro Luiz Fux, já haveria vários precedentes que responsabilizam o estado pelo bem estar dos estudantes. Por fim, afirmou que o estado do Espírito Santo não demonstrou haver dissídio jurisprudencial, mantendo assim, o pagamento da indenização. (Resp 945519).
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Fonte: STJ