Alterado início do prazo de apelação em favor de réu revel


10.10.08 | Diversos

A 3ª Turma do STJ assegurou à editora O Diário S/A o direito de apelar de condenação por dano moral em razão de reportagem publicada no jornal Diário de Natal. A empresa quer contestar o valor da indenização, fixado em R$ 580 mil, mas a apelação foi negada pelo TJRN por intempestividade.

A editora é revel no processo porque, após ser citada, não apresentou defesa no prazo legal. Nesse caso, os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

No recurso especial interposto no STJ contra o acórdão que negou a apelação por intempestividade, a editora contesta a data considerada como início do prazo de quinze dias para recurso. Para a editora, o prazo deveria contar a partir da data em que os autos estavam efetivamente disponíveis na secretaria do juízo, já contendo a sentença condenatória.

O relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, conclui que não havia certeza quanto à data em que a sentença foi publicada em cartório e, conseqüentemente, quanto ao termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação. De acordo com o magistrado, o acórdão contestado presumiu a data em que os autos encontravam-se disponíveis em cartório, o que viola o artigo 322 do CPC.

Com isso, foi definido que o início do prazo recursal deve ser fixado apenas no momento em que os autos encontravam-se inequivocamente disponíveis ao réu revel. No entendimento do relator, este momento ocorreu quando foi efetuado o primeiro ato da secretaria após a sentença, no caso, a expedição da certidão pelo diretor de secretaria em 14/12/2000. Assim, fixou-se o termo inicial do prazo para a apelação nessa data. (Resp 799965).




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Fonte: STJ