A 3ª Turma do STJ considerou eficaz o contrato celebrado entre a Agritec Indústria Brasileira de Herbicidas Ltda. e outros e a Schirm AG. A empresa brasileira, após ter realizado a importação de certos produtos, celebrou instrumento particular de confissão de dívida no valor de US$ 73.300,00. Apesar de residir no Brasil, a obrigação deveria ser cumprida por meio de envio de dólares à Schirm AG, na Alemanha. O contrato trouxe, ainda, a cidade de São Paulo como foro de eleição para solução de controvérsias.
As empresas, ao embargarem a execução movida pela Schirm AG, alegaram que haveria desequilíbrio contratual em razão da variação cambial, pois o contrato celebrado entre eles indica como local de pagamento o exterior e que o título teria seu valor de face expresso em moeda estrangeira. A primeira instância julgou improcedentes os embargos e o TJSP manteve a sentença.
No STJ, as empresas sustentaram que a cobrança não pode ser realizada no Brasil, pois o local do pagamento é a Alemanha e que é impossível a convenção de pagamento em moeda estrangeira. Alegaram ainda, ser aplicável a teoria da onerosidade excessiva.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há qualquer ilegalidade, já que a confissão de dívida em moeda estrangeira não se mostra ilegal, porque o credor é pessoa residente no exterior. Além disso, a magistrada destacou que é, no mínimo, curioso constatar que, nos tempos de moeda eletrônica e plástica, ainda se possa falar em local de pagamento.
Segundo a ministra, o instrumento de confissão de dívida, a eleição de foro em São Paulo, o domicílio dos devedores no Brasil e o local de emissão da cambial são fatos que autorizam a constatação de que também aqui se dá o cumprimento dessa obrigação.
(Resp 1080046).
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Fonte: STJ