A 1ª Turma do STJ não admitiu recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com o objetivo de obrigar a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a manter registro no órgão.
O mérito do pedido não chegou a ser analisado pela corte superior porque o CREA questionou no recurso temas que não foram abordados nas instâncias inferiores, faltando assim o prequestionamento. Nessa situação, incide a Súmula nº 211 do STJ. Para decidir a questão, também seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 também do STJ.
O recurso do CREA é contra decisão do TRF1. Os juizes federais reconheceram que a Infraero tem como atividade básica a administração de aeroportos, e não serviços de engenharia. Por isso, ela não é obrigada a inscrever-se no CREA.
No recurso, o conselho argumentou que a Infraero está inscrita no CREA desde 1975 e pagou anuidades até 1989. O CREA sustentou ainda, que não houve cancelamento do registro, que é o fato gerador da anuidade. Segundo a entidade, devem constar nos autos que a Infraero tem engenheiros em seus quadros e está organizada para realizar serviços de Engenharia como uma das atividades fim.
O relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que o TRF1 não se manifestou a respeito da tese de que a Infraero já estava registrada no CREA. Como embargos de declaração com esse argumento foram rejeitos, o conselho deveria ter recorrido ao STJ, alegando ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. No entanto, o CREA afirmou como violação da Lei 5.194/66.
Segundo Zavascki, para decidir se existem engenheiros nos quadros da Infraero e se engenharia é uma atividade fim, seria necessário do reexame de provas. Por essas razões, o recurso especial não foi conhecido. O STJ não divulgou o número do processo.
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Fonte: STJ