A 5ª Turma do STJ entendeu que a nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados.
Com base nisso, os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora.
Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.
Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O TJDFT rejeitou o pedido.
Recorreram então no STJ, afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por serem idôneos. Além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.
O DF, por meio de sua procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
De acordo com o relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, a causa da nulidade do certame é a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora.
Com base nesse fundamento, o magistrado negou o recurso. Para ele, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade. (RMS 24979).
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Fonte:STJ