A 7ª Turma do TRT4 entendeu que a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença é abrangente às despesas originadas no processo. Neste caso, os valores que seriam atribuídos à exeqüente, devem ser suportados pelo programa instituído pelo tribunal. Assim, o TRT4 deu provimento a agravo de petição contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da Justiça a reclamante. No entanto, não entendeu o beneficio relativamente à expedição de carta rogatória para citação de sócios da reclamada em Montevidéu, por considerar uma despesa extrajudicial.
A relatora do agravo, desembargadora Maria Inês Dornelles, mencionou a Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Neste documento, cabe aos TRTs destinarem recursos para garantir a gratuidade da Justiça.
Segundo a magistrada, essa disposição do conselho amparou o entendimento da 7ª Turma, para admitir o pedido da trabalhadora. Portanto, foi determinada expedição de carta rogatória aos sócios da ré, abrangida inclusive a tradução dos documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Cabe recurso. (Processo 01002-2001-009-04-00-0 AP).
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Fonte: TRT4