A 2ª Câmara Cível do TJMT revogou liminar previamente concedida que determinara o prosseguimento de um candidato, reprovado no exame psicológico, nas próximas fases do Concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. No entendimento dos magistrados que julgaram o recurso de agravo de instrumento, o exame de cunho eliminatório é essencial para o provimento de cargo público, especialmente aqueles relacionados à atividade policial militar ou civil.
O recurso contra a liminar previamente deferida foi interposto pelo Estado, no qual sustentou que apesar da aprovação do candidato na primeira fase do concurso, ele não foi aprovado na avaliação psicológica.
Informou, ainda, que a exclusão do certame é ato legal, previsto em lei e no edital. Além de o concurso ter sido promovido conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Segundo o desembargador, o recurso deve ser acolhido para a cassação da liminar citada por ausência do requisito fundamental para concedê-la, denominado “fumaça do bom direito”. O candidato agravado alegou ter sido desclassificado em razão de o avaliador psicológico ter agido de forma subjetiva, sem critérios conhecidos, com avaliação contrária à legislação pátria.
Contudo, para o magistrado, não foi isso que aconteceu no caso em análise, pois a desclassificação ocorreu em conformidade com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.
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Fonte: TJMT