A 2ª Turma do STJ negou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade paraguaia de Vila Rica. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.
Outro caso julgado é do também médico formado no México, que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a 2ª Turma, as normas apontadas são de natureza programáticas e não garantem validação automática. Essas normas, apenas anunciam que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.
A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Entretanto, a 2ª Turma assegurou o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos. (Resp 963525).
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Fonte: STJ