A 1ª Câmara Cível do TJMT indeferiu o recurso impetrado pela Sul América Nacional Seguros, contra a decisão de primeira instância. Mantendo assim, a sentença que determinou o pagamento do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos ao segurado que sofreu acidente automobilístico e ficou inválido permanentemente. O recurso foi movido com a alegação de que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não configura documento essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, porque a incapacidade decorrente do sinistro pode ser aferida por outros meios de prova.
O acidente causou na vítima uma fratura exposta na perna direita, com complicações de caráter permanente, conforme relatório médico anexo aos autos. A apelante interpôs recurso de apelação suscitando carência de ação e afirmando que o segurado não comprovara que a invalidez permanente teria sido resultado do acidente. Afirmou também que caso haja dever de indenizar, o valor a ser pago dependerá do percentual de redução funcional do membro ou órgão afetado. Noticiando que o limite máximo indenizável é de R$ 13.500.
O relator, desembargador José Cury, entendeu que ficou demonstrado o nexo causal existente entre o acidente automobilístico e a lesão da vítima, impondo-se o dever de indenizar. O magistrado esclareceu também que o valor do DPVAT é de 40 salários mínimos, fixado consoante critério legal específico e vigente à época do sinistro, não se confundindo com índice de reajuste. (Recurso de apelação 69727/2008)
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Fonte: TJMT