O juiz da 30ª Vara Cível de BH julgou parcialmente procedente o pedido de uma gerente de confecção, que solicitou indenização por danos materiais, morais e estéticos contra uma drogaria.
Segundo a documentação, a autora alega que em fevereiro de 2003 comprou o medicamento “ácido glicólico” em uma drogaria. Após aplicação na face, a gerente sentiu uma ardência no local, queimando e gerando uma mancha.
Com isso, foi ao atendimento hospitalar para avaliar a extensão do dano causado. Verificou também que o medicamento adquirido não estava dentro das especificações prescritas pela médica.
A drogaria alegou que apenas vende o medicamento e que a obrigação de indenizar é do laboratório de manipulação que produz o ácido. O laboratório, em sua defesa, declarou que a gerente de confecção tinha a obrigação de verificar se o produto adquirido estava de acordo com as especificações e dosagens prescritas pela médica.
O juiz da ação, ressaltou que o caso é uma relação de consumo, sendo enquadrado no código de defesa do consumidor. O magistrado não aceitou a denuncia e também não condenou o laboratório de manipulação.
Entretanto julgou a drogaria culpada, tendo que pagar uma indenização de R$15 mil por danos morais, mais R$ 522,74 a título de indenização por danos materiais. (Processo 0024.05735698-2)
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Fonte: TJMG