A 3ª Turma do STJ afastou da condenação imposta ao Banco Itaú, em favor do ex-cliente, de R$ 249,94 mil correspondente aos lucros cessantes. Considerando que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas não equivale àquilo que a cliente deixou de lucrar.
No caso, a consumidora ajuizou a ação contra o banco, alegando que, há mais de seis anos, encerrou a conta-corrente que tinha na instituição financeira e, não obstante, cheques com o seu nome e número da conta extinta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Dessa forma, sustentou danos morais e materiais diante da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau condenou o Itaú a indenizar os danos morais, fixados em R$ 20 mil, e os danos materiais, no valor de R$ 249,94 mil. O TJMT, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que os fatos reconhecidos pelo tribunal estadual não revelam a existência de lucro cessante, mas apenas a perda da oportunidade de gastar e de tomar empréstimos a juros. (Resp 979118)
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Fonte: STJ