A 2ª Turma do TST retirou a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal pelos créditos trabalhistas de um pedreiro de uma empresa responsável pela construção de casas populares num programa gerido pela instituição. A condenação havia sido imposta pelo TRT15 (Campinas).
“A Caixa atua na qualidade de simples gestora do programa, e não na condição de tomadora de serviços terceirizados”, afirmou o relator, ministro Vantuil Abdala, ao reverter a decisão.
Para a execução do projeto nas cidades de Pirajuí, Uberlândia e Bauru, a Caixa contratou a Romano Gonçalves Engenharia e Comércio. Por sua vez, a empresa contratou o trabalhador, entre fevereiro e agosto de 2002, quando o dispensou sem pagar as devidas verbas rescisórias.
Em dezembro do mesmo ano, o empregado reclamou seus direitos na 3ª Vara do Trabalho de Bauru contra a construtora Romano Gonçalves, a Bort Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica. As empresas foram condenadas como devedoras principais e a Caixa como responsável subsidiária.
Com a decisão mantida pelo TRT15, a Caixa recorreu ao TST. Abdala entendeu que o banco atua como mero gestor do sistema de construção de moradias populares e subsidia a obra da construtora que o pedreiro foi empregado.
O ministro ressaltou que, como gestora do fundo, a empresa pública não pode ser confundida com a figura do tomador de serviços, pois ausentes o benefício direto e o controle fiscalizador da prestação de trabalho. “A Caixa, no caso, atua simplesmente como agente financeiro, administrador do fundo subvencionador da construção dos imóveis residenciais, ao qual foi confiada a propriedade apenas fiduciária de seus frutos”, afirmou. (RR-1576-2002-090-15-00.8).
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Fonte: TST