A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado confirmou que um policial federal atingido por “relhaço” na cabeça deve receber indenização do agressor. Na avaliação do colegiado, o dano moral se justificou devido à violação de um dos direitos da personalidade, ou seja, a integridade física. A reparação foi arbitrada em R$ 4,5 mil.
As partes recorreram da sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento, que determinou o pagamento de R$ 7,6 mil de indenização. O policial pediu a majoração do valor e o agressor solicitou a improcedência da ação ou a redução do montante indenizatório.
Para o relator, juiz Afif Simões Neto, mesmo que policial ganhe adicional de risco de vida em razão do cargo que exerce, como alegado pelo réu, “não significa esteja à disposição dos contribuintes para receber relhaços pela cabeça”.
Salientou que houve comprovação da ocorrência por prova testemunhal, sendo a documental o auto de exame de corpo delito. “Embora da agressão tenha restado apenas equimose ao autor, em se tratando de ofensa à integridade corporal já enseja indenização.”
Além disso, acrescentou, “o fato de ter o autor sido atacado com um relho demonstra a humilhação sofrida”. Em seu entendimento, “o caso respeita o dano moral in re ipsa, aquele que, por ser presumível, exige apenas a comprovação do ato ilícito e do dever de indenizar.”
Considerando que as lesões causadas no autor foram leves, reduziu o valor da indenização para R$ 4,5 mil. Ponderou, ainda, as funções compensatória e pedagógico-repressiva, sem significar enriquecimento ilícito da parte ofendida. Avaliou a condição econômica do réu, pequeno proprietário rural. (Processo 71001569649).
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Fonte: TJRS