A 3ª Turma do STJ manteve a decisão que considerou que a CEEE deve figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido a ofensa de funcionário terceirizado a uma cliente.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado.
“O acusado não se dirigiu à residência do genitor da cliente em nome da empresa Sirtec-R, e sim atuando em nome da companhia energética, responsável pela ordem de corte de energia elétrica daquela residência em decorrência de alegado inadimplemento”, afirmou.
Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a relação de dependência ou alguém prestar serviço sob o interesse de outrem para o reconhecimento do vínculo de preposição. “Assim, embora não empregado diretamente da recorrente (CEEE), Jorge Augusto atuava na qualidade de seu preposto”, disse.
A cliente ajuizou ação de reparação de danos morais contra a CEEE e contra o funcionário da empresa Sirtec-R, que presta serviço à concessionária. Segundo ela, o funcionário a teria ofendido moralmente, ao dirigir-se à residência do seu pai com o objetivo de cortar a luz do imóvel. Além disso, teria desferido dois socos em seu pescoço, fatos que lhe causaram transtornos, abalos e danos morais.
A CEEE, em contestação, alegou sua ilegitimidade para atuar na ação, por ser o acusado das agressões funcionário da empresa que presta serviços terceirizados a ela. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo juízo.
A concessionária, então, impetrou um agravo de instrumento pedindo, novamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O relator, desembargador do TJRS, negou seguimento ao recurso entendendo que o fato de o co-réu ser funcionário da empresa terceirizada não elide a responsabilidade da concessionária agravante.
No STJ, a defesa da CEEE sustentou que o agressor não possui contrato empregatício com ela e sim com a empresa prestadora de serviço, fato incontroverso. Além disso, afirmou que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou vontade das partes, o que não ocorreu.
Destacou a ministra que eventual decisão em sentido contrário resultaria em indevido estímulo à terceirização, numa época em que tal forma de contratação perde espaço nas empresas brasileiras. (Resp 904127).
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Fonte: STJ