Acordo em dissolução de sociedade não é de competência trabalhista


23.09.08 | Trabalhista

O acordo firmado perante o juízo cível entre advogados que dissolveram sociedade, somente confirma obrigação entre as partes, não se vinculando a Justiça do Trabalho.

Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT4, que deu parcial provimento a agravo de petição, interposto contra decisão de primeiro grau. A sentença determinou a expedição de alvarás referentes à parcela de honorários de assistência judiciária firmada no acordo entre os advogados.

Mediante tal ajuste, as partes estabeleceram a divisão de todos os bens do escritório, e combinaram, em relação aos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho, uma porcentagem para cada um.

Segundo o entendimento do TRT4, esse acordo obriga somente as partes. Para a relatora, juíza Maria da Graça Centeno, o cumprimento do acordo deve ser exigido perante o juízo cível, que o homologou, não sendo da Justiça do Trabalho a competência para estabelecer os critérios de divisão de honorários. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01454-2001-101-04-00-0 AP).




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Fonte: TRT4