Os benefícios de ex-combatentes concedidos conforme a Lei 4.297/63 devem ser reajustados de acordo com tal norma, mantendo-se a equiparação ao salário da ativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ rejeitou recurso especial ajuizado pelo INSS contra acórdão do TRF2.
No recurso, o INSS alegou que tal dispositivo contraria o artigo 263, parágrafo 1º, do Decreto 2.172/97, que manda aplicar aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que limita o pagamento integral dos salários das pensões.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que qualquer limitação à integralidade dos proventos e pensões devidos ao ex-combatente ou aos seus dependentes por força de um decreto é insubsistente, pois nem o regulamento nem o decreto poderiam dispor sobre o assunto.
Segundo o ministro, os atos administrativos que, baseados no Decreto 2.171/97, portarias ou ordens de serviço, limitaram o teto remuneratório dos pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo legal, pois tais pensionistas têm o direito de receber benefício em valor igual àquele que o instituidor da pensão teria direito, se vivo fosse.
Citando precedentes da corte, Fernandes ressaltou que, no caso em julgamento, a pensão do ex-combatente foi concedida amparada na referida lei, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral que o autor estaria recebendo se permanecesse na ativa. (Resp 614973).
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Fonte: STJ