TJMT mantém decisão que devolve imóvel à proprietária


22.09.08 | Diversos

Verificado o implemento dos requisitos legais da ação possessória, é imperiosa a concessão e o reconhecimento da medida, quando ocorrida a revelia e analisado todo o contexto fático-probatório.

Com essa concepção, o TJMT negou provimento a recurso interposto por uma cidadã em face da filha de seu ex-companheiro. A decisão proferida em Primeira Instância considerou procedente o pedido feito em uma ação de reintegração de posse proposta pela filha do falecido.
 
Na ação de reintegração de posse, a autora, ora apelada alegou ser a proprietária do imóvel, que fora cedido ao seu genitor. Depois da morte de seu pai, a companheira dele, ora apelante, permaneceu no imóvel.

Nas alegações recursais, a apelante alegou que foi demonstrada a ocorrência do esbulho, não se configurando o requisito previsto no inciso II, do art. 927 do Código de Processo Civil. Afirmou que residia no imóvel porque convivia com o genitor da apelada, antes do falecimento dele. Por fim, pugnou pela reforma da decisão e provimento do apelo.
 
Conforme o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a decisão não merece reparos já que a escritura do imóvel comprova que a apelada é a proprietária do bem, cuja aquisição deu-se diretamente da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, e que fora cedido para a moradia de seus pais quando estes eram vivos.

O relator observou que na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, movida pela apelante na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, houve a conclusão pela ausência de patrimônio a ser partilhado. O TJMT não informou o número do processo.




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Fonte: TJMT