Administrador paga IR sobre valor de participação nos lucros


22.09.08 | Trabalhista

Incide Imposto de Renda sobre a parcela que o administrador recebe da empresa a título de participação nos resultados. A 2ª Turma do STJ decidiu que a isenção prevista no art. 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador.

A empresa alegava, para tentar a isenção no STJ, que os lucros referentes ao art. 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IR), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ).

A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros”, no art. 10 da Lei 9249/95, deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores.

Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma, que estabelece a isenção, não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra.

Segundo o ministro, o parágrafo único, do art. 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.

O magistrado esclareceu que não há dupla penalidade na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar aqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade. O administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade. (Resp 884999).




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Fonte: STJ