Volkswagen e Bravesa foram condenadas a entregar um novo veículo a um cliente que adquiriu o produto defeituoso. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Brasília.
Os autores contam que em março de 2007 adquiriram um VW/Gol Trend 4 portas, cor preto ninja, motor 1.0, Flex, 2007/2007, porém encontravam dificuldade em dar partida no veículo em função de problema na codificação das chaves, que impedia a ignição. O produto foi encaminhado à revendedora para a realização do conserto, mas como o defeito não foi sanado, os autores pediram a substituição do produto e, subsidiariamente, a resolução do negócio com a restituição dos valores pagos.
O juiz explicou que a pretensão dos autores encontra amparo no artigo 18 do Código de Direito do Consumidor, onde consta que os vícios existentes no produto devem ser sanados pelo fornecedor em 30 dias. Se o vício não for superado, o consumidor passa a dispor então das seguintes opções: substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do valor pago.
O magistrado reconheceu que o problema técnico apresentado pelo carro é capaz de tolher sua qualidade a ponto de caracterizar-se como vício, na medida em que o torna inadequado ao uso a que se destina. “Em tese, quem adquire um veículo novo espera poder usá-lo em qualquer momento, após o acionamento imediato da ignição. A demora de aproximadamente 40 minutos para que a codificação da chave seja reconhecida e se consiga dar a partida no carro, em princípio, constitui grave comprometimento do uso normal do carro”, acrescentou ele.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz explicou que a espera na solução do processo acarretará demora injustificável na solução do defeito do carro, com sacrifício de tempo e recursos.
Sendo assim, o julgador determinou à Volkswagen do Brasil e à Bravesa Brasília Veículos, na qualidade de fabricante e de fornecedor do produto, respectivamente, que entreguem aos autores um veículo similar ao que foi adquirido, com aproximadamente 19 mil km rodados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (Proc.nº: 2008.01.1.107497-2)
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Fonte: TJDFT