O STF debate a possibilidade de se fracionar o valor de execução judicial e permitir que uma parte seja paga por requisição de pequeno valor, e outra, por precatório. O julgamento foi suspenso na última quarta-feira (17), depois que o ministro Menezes Direito pediu vista.
Até o momento, há um voto contra o fracionamento, que atende o que foi pedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). O voto é do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo. O outro voto, do ministro Marco Aurélio, foi a favor do fracionamento.
A controvérsia começou porque uma pensionista do IPERGS conseguiu decisão favorável do TJRS para receber diferenças relativas ao pagamento de sua pensão, acrescidas das verbas acessórias, como custas processuais.
Como o valor da execução ultrapassava 40 salários-mínimos, ele teria de ser pago por meio de precatório. No entanto, o TJRS fracionou o valor para que as custas processuais fossem pagas separadamente.
Lewandowski citou precedentes do STF no sentido de que a execução do pagamento de verbas acessórias não pode ser feito de forma autônoma do valor principal. Marco Aurélio divergiu.
Segundo ele, a situação concreta não se harmoniza com os precedentes citados porque os titulares do crédito são diversos. Por isso, é possível executar o crédito separadamente. No caso, o valor principal seria devido à pensionista. Já o valor das custas processuais seria pago a um terceiro.
“Eu interpreto esse famigerado sistema de execução, que é o sistema mediante precatório, de forma estrita”, disse Marco Aurélio. O ministro acrescentou que a pensionista jamais poderia executar as custas porque ela não as recolheu antecipadamente. “Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas sim de pagamento ao titular do cartório”, afirmou.
O ministro Cezar Peluso, que não votou ainda, ressaltou que, se a pensionista não recolheu antecipadamente as custas judiciais, ela não tem direito de reembolso por ter vencido a causa. Ao pedir vista, Menezes Direito levou o questionamento de Peluso em conta. Segundo o ministro, o STF não tem precedentes sobre a matéria. “Essa é uma questão que a corte tem de enfrentar concretamente”, observou. (RE 578.695).
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Fonte: STF