A 18ª Câmara Cível do TJRS negou apelo de ex-proprietário de automóvel que alienou o bem e, diante do não-pagamento de parcelas do financiamento pelo atual dono, retomou o automóvel. O colegiado considerou que, ocorrida a transferência e não sendo mais possuidor do veículo, não poderia ter efetuado sua retomada “manu militare”.
O veículo foi apreendido pela Brigada Militar por falta de licenciamento e encaminhado ao depósito do Detran. Notificado, o ex-proprietário, que havia alienado o carro, apresentou-se e efetuou a retirada.
O réu afirmou que o Fiat Tempra 1995 foi adquirido mediante financiamento bancário. O automóvel teria sido alienado a outra pessoa que, por sua vez, transferiu o veículo a terceiro, que teria atrasado as parcelas financiadas. Diante de reiteradas cobranças e ameaças de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, o ex-proprietário resolveu recuperar o automóvel.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou o apelo do réu, afirmando que mesmo que o adquirente do veículo não tivesse cumprido com a obrigação de pagar em dia as prestações do veículo, ou mesmo efetuado a transferência, o ex-proprietário não poderia retomá-lo.
De acordo com Dal Prá, cabia ao vendedor, diante do inadimplemento do negócio jurídico, ajuizar a competente ação de resolução do contrato de compra e venda, de ressarcimento por perdas e danos ou, quiçá, de cumprimento de obrigação de fazer, e não retomar a posse do bem mediante o exercício da autotutela. (Processo 70025664814).
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Fonte: TJRS