Fica totalmente demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa de ônibus que, em razão de problemas com cartão de passe do usuário de transporte, encaminha o passageiro à delegacia de polícia, atribuindo ao mesmo conduta delituosa. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJMT negou provimento a recurso interposto pela empresa Expresso NS Transportes Urbanos LTDA e manteve decisão que lhe condenou ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma passageira que sofreu constrangimento ao ser encaminhada para a delegacia após um problema referente ao seu cartão de transporte.
No recurso, a Expresso NS ressaltou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo culpa à passageira. Alegou que a ida à delegacia deu-se exclusivamente em decorrência das atitudes praticadas no interior do ônibus pela apelada, sendo que em nenhum momento deu causa ao acontecido. Destacou ainda os depoimentos prestados no processo, que, segundo ela, estariam em desacordo com a pretensão da autora. Por fim, abordou a questão da banalização do dano moral no país.
Informações contidas nos autos revelam que em razão da ausência de crédito no cartão de transporte da passageira, houve o travamento da catraca do ônibus, desencadeando uma seqüência de acontecimentos que só se encerraram na delegacia.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não resta qualquer dúvida acerca de que no momento do acontecido não havia crédito junto ao cartão da recorrida e que tal fato se deu por culpa do MTU, empresa responsável pela manutenção e inserção dos créditos juntos aos cartões estudantis, a teor das provas colhidas nos autos, “ato que foi indicado como gerador do dano”, destacou.
O magistrado afirmou que não há dúvida que a empresa recorrente agiu negligentemente, visto que foi culposa a atitude praticada pelo motorista do ônibus, que por causa do valor de uma passagem, hoje em torno de R$ 2,05, levou a passageira para a delegacia, “dando a entender que se tratava de um crime grave”.
Para o relator, o caso não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, e a situação causou abalo moral à requerente. E, verificada a ocorrência de conduta potencialmente danosa por parte do apelado, na imputação ou suposição de fatos ilícitos e imorais, é forçoso reconhecer o dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A empresa também deve pagar custas e honorários, equivalente a 20% sobre o valor da condenação. (Recurso de Apelação Cível nº. 60938/2008)
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Fonte: TJ-MT