O serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do TST.
Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRT3 (MG) condenou uma empresa de vigilância a pagar em dobro os feriados trabalhados por um segurança.
A relatora do caso, juíza Maria Laura Faria, afirmou que para os domingos há uma compensação automática pelos descansos feitos nos outros dias da semana. No entanto, a regra não vale para os feriados, pois o descanso em outro dia da semana não é uma compensação.
“Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4x2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados”, afirmou a juíza. Para provar que trabalhou nos feriados, o trabalhador apresentou os cartões de ponto. (RO 00959-2007-018-03-00-1).
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Fonte: TRT3