O juiz Luís Antônio Johnson, da Comarca de São Luiz Gonzaga, condenou o Google Brasil Internet Ltda. por danos morais causados a internauta Aline (sobrenome omitido). A indenização é devida pela configuração do dano moral sofrido pela autora diante de conteúdo depreciativo incluído em comunidade do Orkut. Também pela negligência demonstrada pela empresa ao deixar de retirar o conteúdo lesivo à imagem e à honra da autora.
No Orkut, foi criada uma comunidade virtual com a denominação: “Detesto essa Aline Loca!!”. A autora da ação descobriu o fato por meio de amigos, em junho de 2006.
O valor da indenização foi definido em R$ 5 mil, e deverá ser pago corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% a partir da data em que a empresa foi citada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
O magistrado salientou que embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade.
Ao analisar o conteúdo da página, o juiz vislumbrou a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, “bebe que nem um cão”, “desrespeita a humanidade”, “se você já passou por suas trapaças”, criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por ´lindona farias´”.
Para o juiz, em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criada por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta "Falso! Denunciar", criada para este específico fim. O número do processo não foi divulgado pelo TJRS.
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Fonte: TJRS