Na condição de tomador de serviços, o ente da administração pública é responsável subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos a empregado. De acordo com este entendimento, a 8ª Turma do TRT4 considerou o Estado do Rio Grande do Sul solidariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas de trabalhadora a qual prestava serviços por intermédio de empresa contratada pelo Estado via licitação.
O ente público entrou com recurso no TRT4, argumentando que a responsabilidade subsidiária implicaria afronta às disposições contidas nos artigos 70 e 71 da Lei 8666/93, os quais dispõem que é do contratado pela administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
O TRT4 considerou sem razão o argumento do Estado, declarando que havendo inadimplemento das obrigações, não se pode deixar de reconhecer ao tomador uma parcela de responsabilidade.
Segundo a relatora, desembargadora Ana Luiza Kruse, deve a administração pública ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços em cumprir com suas obrigações legais, bem como exigir a comprovação do adimplemento dessas obrigações. Cabe recurso. (Processo 00699-2006-281-04-00-0).
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Fonte: TRT4