O STJ reiterou decisão no sentido de permitir a penhora de dinheiro em espécie em processo contra instituição financeira, incluídos os valores pertencentes aos correntistas. O tribunal manteve como impenhoráveis apenas os valores separados pela instituição bancária para o recolhimento compulsório previsto ao Banco Central (Bacen).
Em decisão da 3ª Turma, foi mantida a ordem judicial para a penhora de valores monetários avaliado em de mais de R$ 2 milhões contra o Banco do Estado de São Paulo (Banespa).
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, encontra-se totalmente superada a tese de que os bancos não detêm dinheiro próprio passível de penhora. Há de se distinguir a impenhorabilidade dos valores sujeitos ao recolhimento compulsório frente ao Banco Central, dos demais recursos da instituição financeira, a qual, além de desenvolver atividade de elevada lucratividade, possui plena disponibilidade sobre os valores depositados por seus correntistas.
Para a magistrada, o valor da cobrança apesar de substancial, torna-se irrisório se confrontado com os recursos do banco recorrente, que certamente não verá comprometidas suas reservas frente ao Banco Central pela penhora da referida quantia.
A execução é promovida por um grupo de pessoas contra o Banespa e supera o montante de R$ 2 milhões. A instituição ofereceu à penhora, como garantia do pagamento, letras do Tesouro Nacional – títulos expedidos pelo Banco Central do Brasil (valores diferentes dos destinados ao recolhimento compulsório pelas instituições bancárias ao Bacen). Os autores do processo de execução contestaram os títulos indicados. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e determinou ao Banespa a prestação de caução em dinheiro.
O banco discordou da sentença, mas teve seu pedido rejeitado pelo TJSP, que confirmou a penhora em dinheiro. Segundo o TJSP, os títulos do Bacen constituem bens de difícil resgate, além de não terem cotação no mercado. Assim, estaria justificada a rejeição dos bens.
Diante do julgado, o Banespa recorreu ao STJ. Em defesa, afirmou que a manutenção da penhora em dinheiro contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), pois os títulos do Bacen resolveriam o processo de execução. Segundo a instituição, além de envolver valor significativo, o dinheiro de suas agências pertence a correntistas, clientes e investidores. O banco seria mero depositário desses valores.
Nancy rejeitou o recurso do Banespa e manteve a penhora em dinheiro. A relatora citou o teor da Súmula 328 do STJ, segundo a qual na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central (recolhimento obrigatório das instituições financeiras ao Bacen).
A magistrada também negou o argumento de ofensa ao CPC. Para a ministra, a ordem estabelecida no artigo 620 visa o interesse do credor e maior eficácia da execução. A inversão da referida ordem somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não foi comprovado no caso. A relatora destacou, ainda, julgamentos do STJ que entendem como de duvidosa liquidez os títulos do Bacen, principalmente por causa da ausência de cotação em bolsa, admitindo ser lícito ao credor recusar sua indicação à penhora. (Resp 776364).
..............
Fonte: STJ