A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve sentença que condenou R.B. e M.B. a prestação de serviços comunitários por dois anos e ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, por exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo.
Consta nos autos que as acusadas são, respectivamente, proprietária e gerente de estabelecimento comercial. Durante fiscalização da vigilância sanitária, foram apreendidos frascos de cremes para cabelo, expostos nas prateleiras de vendas, com a data de fabricação e validade ilegíveis, em forma de carimbo. A irregularidade dos produtos foi confirmada, em interrogatório, pelas próprias acusadas.
O relator do processo, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, esclareceu que o ato das comerciantes infringiu dois artigos do Código de Defesa do Consumidor: o que dispõe sobre os produtos impróprios ao uso e consumo e aquele que trata das informações que devem acompanhar suas embalagens.
"Restou demonstrado que as apelantes agiram com vontade de realizar a exposição e venda de produtos impróprios ao consumo e tal conduta está prevista na lei. Desse modo, a condenação, com a conseqüente aplicação da pena, é a medida que se impõe", finalizou o magistrado. (Apelação Criminal n. 2007.058108-2)
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Fonte:TJSC