O Hospital e Maternidade São Lourenço, em Santa Catarina, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico em cirurgia de varizes, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. O entendimento é da 2ª Seção do STJ.
No caso, M.L.M. ajuizou uma ação indenizatória contra o hospital e contra os médicos M.G. e P.A.R.S., sob o argumento de que foi submetida a cirurgia de varizes realizada pelo segundo profissional nas dependências do São Lourenço. Diante a negligência e imperícia do cirurgião, foram lesionados nervos de sua perna esquerda. Dessa forma, perdeu movimentos tanto da perna como do pé de forma definitiva.
Na sentença, o juiz acatou a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao médico. No mérito, condenou o cirurgião P.A.R.S. e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando ainda, o pagamento de pensão vitalícia à M.L.M.
O hospital apelou, mas o TJSC manteve a sua condenação, apenas reduzindo a pensão até que M.L.M. completasse 65 anos. O TJSC considerou que responde solidariamente pelos erros médicos ocorridos em suas dependências a entidade hospitalar que fornece sala, equipamentos e pessoa para médicos estranhos aos seus quadros, diante da incontestável retribuição financeira existente.
Em razão disso, o hospital recorreu ao STJ sustentando que não se trata de responsabilidade solidária com o médico cirurgião, a qual não se presume, mas decorre de lei ou do contrato.
Argumentou ainda, que lhe foi imputada responsabilidade sem culpa e afirmou que as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não se lhe aplicam porque o dano verificado não decorreu de nenhum serviço prestado por ele.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o vínculo com o resultado danoso, proveniente da cirurgia, com o hospital. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.
Para o ministro João Otávio de Noronha, não existe falha nos serviços de incumbência do hospital, tanto que a acusação imposta por M.L.M. residiu na imperícia médica. “Inequívoco que a seqüela apresentada pela autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão por que não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano”, afirmou.
O ministro destacou, ainda, que o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não faz do hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Segundo ele, o lucro é necessário sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo.
O magistrado julgou improcedente a ação contra o hospital, ressaltando que o médico em questão não prestou quaisquer serviços no interesse ou sob suas ordens, não podendo, portanto, falar-se em sua responsabilidade quanto ao sucesso da cirurgia questionada nos autos. Os ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a divergência. (RESP 908359).
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Fonte: STJ