O fato gerador da contribuição sindical rural corresponde à realidade do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. No entanto, se o imóvel for alienado, sem o pagamento da contribuição ou acertamento no título de alienação dominial, a responsabilidade é sub-rogada ao adquirente.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso da
Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em ação monitória.
De acordo com o relator, desembargador Ricardo Gehling, alienado o imóvel posteriormente a essa data, sem o cumprimento da obrigação tributária, o sujeito passivo é o adquirente-sucessor.
A decisão do TRT4 teve como fundamento o art. 5º da Lei nº 9.393, de 12/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e art. 130 do Código Tributário Nacional. Da decisão cabe recurso. (Processo 00172-2008-103-04-00-4 RO).
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Fonte: TRT4