Mesmo que o contrato determine claramente que o foro seja no estrangeiro, contratos executados exclusivamente no Brasil não podem excluir a competência da Justiça brasileira.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso da empresa inglesa RS Components Limited contra a RS do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., visando declarar incompetente a Justiça brasileira para dirimir questões contratuais entre as empresas. A relatora ministra Nancy Andrighi foi seguida por unanimidade.
A RS Components firmou contrato com a RS do Brasil em 1996, para distribuição de seus produtos no país. Foi pactuado que o foro competente para resolver qualquer controvérsia seria o Reino Unido. Posteriormente, a representante brasileira entrou em conflito com a matriz estrangeira e procurou o 1º Tribunal de Alçada Civil de SP.
O tribunal paulista deu decisão favorável para a RS do Brasil. Dessa forma, a RS Components recorreu e alegou que as cláusulas foram livremente pactuadas e que a empresa brasileira não seria hipossuficiente (ser consideravelmente mais fraca que a outra parte em um contrato). A RS do Brasil, entretanto, declarou que, na verdade, o contrato seria de adesão, com cláusulas pré-escritas.
A empresa inglesa também alegou que a Súmula 335 do STF, que admite a validade da escolha de foro em processos oriundos de contratos, seria aplicável na questão. Afirmou ainda que não se aplica ao caso o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina ser ofensiva à ordem pública a escolha de competência em país estrangeiro quando um contrato é executado no Brasil.
Esse recurso também foi negado e a RS Components recorreu ao STJ. Foram alegadas as mesmas razões e ainda ofensa ao artigo 88, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Declarou ainda que o contrato teria sido firmado nos países de cada parte e que os pagamentos eram feitos no exterior.
Para a ministra, entretanto, é irrelevante se os pagamentos eram feitos no exterior, pois seu efetivo cumprimento era no Brasil. Além disso, não haveria nos autos provas de que esses pagamentos realmente ocorriam fora do país.
Quanto à questão da Súmula 335 do STF, a ministra alegou que se entende que a eleição de foro é válida, desde que não haja abuso e prejuízo para a defesa, o que seria claro no caso.
A ministra destacou também que se aplica claramente o artigo 9º da Lei de Introdução ao CC, já que o contrato era cumprido no Brasil. Com essa fundamentação, Nancy negou o recurso da RS Components.
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Fonte: STJ