Mantida prisão de agressor de empregada doméstica do Rio de Janeiro


08.09.08 | Diversos

De acordo com o processo, Júlio e mais quatro rapazes da classe média alta carioca saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus, onde agrediram uma doméstica e roubaram sua bolsa. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um deles, levando à prisão dos agressores.

Os jovens foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de lesão corporal grave com concurso de pessoas. No dia 31 de janeiro, saiu a sentença condenatória. A defesa interpôs, então, apelação no TJRJ e impetrou habeas-corpus, alegando que o paciente, condenado a regime inicial semi-aberto e sendo primário com bons antecedentes, teria direito a aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

O TJRJ negou o pedido. “Conclui-se que, nestas circunstâncias, a violência, covardia, crueldade e ousadia verificadas causam, sim, temibilidade social e sentimento de desproteção, passíveis de configurar comprometimento da ordem pública”, afirmou o TJRJ.

A defesa insistiu com o mesmo pedido para o STJ, alegando que, uma vez fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, o paciente teria o direito de recorrer em liberdade. A 6ª Turma, por maioria, ratificou a prisão. “O paciente, ao que consta dos autos, agrediu e roubou uma mulher indefesa, de madrugada, na companhia de outros réus e o fez com motivação torpe, em circunstâncias de singular crueldade”, observou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

Para ele, a prisão está justificada pela crueldade e futilidade do crime e a necessidade de preservação da ordem pública. Ainda segundo o ministro, a manutenção do cárcere é uma conseqüência natural para o réu que permaneceu preso durante todo o processo e terminou por ser condenado, mesmo que tenha sido a regime semi-aberto e não tenha antecedentes criminais.

“Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação do impetrante carece de plausibilidade, uma vez exarada a decisão condenatória recorrível”, concluiu Og Fernandes. (HC 106674)



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Fonte: STJ