Professora que recebeu bolsa de estudos e não retornou ao Brasil após concluir curso deverá ressarcir CNPq


08.09.08 | Diversos

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) deverá ser ressarcido em, aproximadamente, R$ 160 mil por uma professora universitária. Ela teria recebido uma bolsa integral de estudos pelo CNPq para se doutorar na University of Essex (Inglaterra), mas, após conclusão do curso, não retornou ao Brasil.

A questão, ocorrida no ano de 1987, foi objeto de Mandado de Segurança julgado na sessão de hoje (4) pelo Plenário do STF. No MS, a professora contestava ato do TCU que a condenou ao ressarcimento.

Segundo a ação, a decisão do TCU ocorreu na análise da Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq contra a professora universitária, uma vez que ela teria descumprido itens da resolução normativa nº 5/87 do conselho. A norma fixa, nos casos de bolsas no exterior, a obrigatoriedade dos bolsistas retornarem ao Brasil, sob pena de ressarcimento integral dos valores concedidos.

A bolsista pretendia a concessão do mandado de segurança para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores exigidos por meio de decisão do TCU. Também pedia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a impetrante não tem direito líquido e certo que autorize a concessão da segurança. Ele afirmou que o Supremo já se manifestou sobre o tema no MS 24519, segundo o qual o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, às expensas do poder público, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor. 

Lewandowski destacou trecho do voto do ministro Eros Grau naquele MS. “O custeio de bolsas de estudo no exterior é justificável na medida em que ao país sejam acrescidos os frutos resultantes do aprimoramento técnico-científico dos nacionais beneficiados”, disse. Por essa razão, “não se admite que o beneficiário de recursos públicos para o custeio de seus estudos no exterior lá fixe residência buscando colocação no mercado de trabalho sem compensar a sociedade brasileira que financiou a sua formação”.

Por fim, o ministro entendeu ser aplicável ao caso o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. “Considerando ser a tomada de contas especial um processo administrativo que visa identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional”, concluiu, ao denegar a segurança. A maioria dos ministros acompanhou o relator, vencido o ministro Marco Aurélio. (MS 26210)



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Fonte: STF