Bancária ganha verbas extras por desvio de função


02.09.08 | Trabalhista

Uma ex-empregada do Banco Rural que por longo período desenvolveu atividades fora das funções para as quais fora contratada ganhou na Justiça o direito de receber as verbas relativas ao desvio de função. A 3ª Turma do TST rejeitou recurso do banco contra a condenação e manteve a decisão adotada pelo TRT1 (RJ) que modificou a decisão do julgamento da primeira instância.

Admitida em janeiro de 1990 e demitida sem justa causa em março de 1997, a bancária informou na reclamação trabalhista que, apesar de ter trabalhado habitualmente além do horário, nunca pôde registrar corretamente sua carga horária. Afirmou ainda que, desde setembro de 1993 até sua demissão, embora seu cargo fosse o de assistente de gerente, atuou efetivamente como gerente, em substituição ao seu chefe, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo, mas sem desfrutar das suas vantagens e benefícios.

A sentença de primeiro grau foi parcialmente favorável à bancária. O TRT1, ao julgar recurso ordinário de ambas as partes, registrou que "o desvio de função pode ocorrer mesmo quando não exista na empresa pessoal organizado em quadro de carreiras". No caso, a perícia comprovou que a assistente passou a exercer o cargo de gerente.

"Com efeito, há que se fazer distinção entre dar assistência aos gerentes, função dos assistentes de gerência, e gerenciar um grupo de contas de clientes, função dos gerentes I, II e III", afirma o acórdão regional. "Da prova dos autos, restou evidenciado que a trabalhadora não era simples assistente e que efetivamente exercia funções de complexidade e responsabilidade superiores àquelas atribuídas ao seu cargo formal".

Ao recorrer ao TST, o banco sustentou que o TRT1 não teria se manifestado sobre várias questões expostas em seu recurso ordinário. Mas o relator do processo na 3ª Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, examinou todas as omissões alegadas e concluiu que, em todas elas, o TRT1adotou "tese explícita e fundamentada". Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. ( RR-1903-1997-015-01-00.3 ).



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Fonte: TST