DAER/RS tem de pagar piso da categoria a engenheiros
27.08.08 | Trabalhista
Depois de 15 anos de tramitação de uma ação trabalhista, os engenheiros do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) conquistaram na Justiça do Trabalho o direito a receber da autarquia o salário previsto na Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração da categoria.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos do DAER/RS, que chegou a recorrer até ao STF na tentativa de, questionando a legitimidade do sindicato autor da ação, reverter a condenação ao pagamento das diferenças.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul em 1993. O objetivo era o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não-observância do salário mínimo profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 para todos os engenheiros do quadro do DAER/RS.
Desde o julgamento da sentença, pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os engenheiros obtiveram ganho de causa. A autarquia recorreu por vários meios buscando ser absolvida do pagamento. Seu principal argumento era o de que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica aos engenheiros funcionários públicos estaduais. Alegou ainda, que, com a aplicação do piso, o Estado seria cerceado de sua prerrogativa de fixar salário, o que contraria a Constituição Federal.
A tramitação do processo desde o ajuizamento da ação dá bem a idéia do emaranhado de recursos que permitem atrasar o reconhecimento de um direito do trabalhador. Como recurso de revista, a ação chegou ao TST em outubro de 1993, mesmo ano de seu ajuizamento, e foi julgada em setembro de 1994.
O TST negou provimento ao recurso. O DAER interpôs embargos de declaração, igualmente rejeitados. Em fevereiro de 1995, a autarquia interpôs embargos à SDI-1. Por se tratar de órgão público, o processo foi remetido à Procuradoria-Geral do Trabalho, para parecer, e, no julgamento, extinto sem exame do mérito. Seguiram-se dois novos embargos declaratórios até que, em setembro de 1997, o DAER interpôs recurso extraordinário para o STF. O processo seguiu então para o STF, de onde retornou apenas em agosto de 2006, após decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros. Remetido mais uma vez à Procuradoria-Geral do Trabalho, finalmente retornou ao TST e entrou na pauta de julgamento da SDI-1 do último dia 12 de agosto.
A relatora, ministra Maria Calsing, votou no sentido de, mais uma vez, negar provimento aos embargos em recurso de revista. Por unanimidade, a SDI-1 considerou inviáveis os embargos.
"O entendimento adotado pelo TRT4, de que a Lei nº 4.950-A/1966 é aplicável ao caso, realmente está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST", destacou a ministra, citando diversos precedentes do TST no sentido de que a autarquia estadual, ao contratar empregados pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado e se sujeita, portanto, às leis federais que tratam de política salarial. (RR-95453/1993.4).
...........
Fonte: TST