Morte por asfixia em local de trabalho gera condenação
26.08.08 | Diversos
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a empresa Estivador Falcão Ltda. e seu proprietário E.D. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40 mil e de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário da vítima, até a data em que completaria 25 anos, e 1/3, a partir daí, até 65 anos de idade, à C.A.M., mãe de M.R., empregado da empresa.
Segundo os autos, R. trabalhava no setor de armazenagem quando, em maio de 1999, veio a falecer depois de descer ao depósito de moagem – com 5 metros de profundidade – onde havia acumulação de gás metano liberado pelo milho, ali depositado para secagem.
O rapaz, de acordo com o laudo de exame cadavérico, morreu por asfixia, uma vez que foi encontrado com milho e pó na boca e nas fossas nasais. Inconformada com a decisão em 1º grau, que julgou improcedente o pedido, sua mãe apelou ao TJ. Sustentou que houve culpa exclusiva da empresa, que não forneceu informações precisas sobre o perigo, nem material de proteção necessário, como determina a legislação trabalhista.
Para a empresa, a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que todos os trabalhadores sabiam que não poderiam entrar no fosso sozinhos e sem equipamento de proteção. Afirmou que no dia do acidente não havia necessidade da ida ao local. Disse, ainda, que a vítima teria agido por vontade própria, ciente dos riscos que corria, além de ter recebido ordens para efetuar serviço diverso.
Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, mesmo que a vítima tenha ido ao fosso por sua própria vontade, tal circunstância não desconstitui a negligência com que agiu a empresa ao não tomar as medidas necessárias e eficientes a fim de impedir o acesso de pessoas a local tão perigoso.
"Ainda que não houvesse um serviço específico a ser realizado naquele local no momento do acidente, a situação de alguém inadvertidamente nele ingressar deveria ser previsível pelo empregador, o qual teria a obrigação de mitigar os riscos, seja munindo seus empregados dos respectivos equipamentos de proteção, ou até mesmo restringindo fisicamente o acesso ao indigitado local nos períodos inoportunos", finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2000.013929-7)
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Fonte: TJSC