Empresa é obrigada a pagar aluguéis vencidos


22.08.08 | Diversos

Está mantida a decisão que condenou a empresa TCS Consultoria Treinamentos e Sistemas ao pagamento dos aluguéis atrasados à Fundação José de Paiva Netto. A decisão é do presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Rocha, ao indeferir liminar em medida cautelar na qual a empresa pedia para atribuir efeito suspensivo à decisão condenatória.
 
A fundação ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra a TCS. Esta, por sua vez, protocolou, dentro do prazo, uma contestação argumentando o não-enquadramento do bem imóvel objeto do conflito naquele contrato, pelo fato de o imóvel ser bem público, não podendo haver enquadramento desse objeto na lei.
 
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes decretando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel. Além disso, a TCS foi condenada ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a entrega das chaves, limitando a obrigação dos fiadores ao prazo de vigência do contrato em janeiro de 2007.
 
A TCS apelou da sentença pedindo que se determinasse também àquela sentença o efeito suspensivo, já que ela era uma instituição de ensino franqueada. O TJDFT indeferiu a apelação por entender que havia a posse mansa e pacífica da Fundação José de Paiva Netto.
 
Inconformada, a TCS recorreu ao STJ por meio de medida cautelar com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à decisão de segunda instância, já que esta teria violado dispositivos legais, por desconsiderar a posse irregular do locador, além de negar benefícios constantes na Lei nº 8.245/91 referente a despejo quando se trata de instituição de ensino.
 
A empresa sustentou ainda, a fumaça do bom direito pela admissibilidade do recurso, o que comprovaria a verdade das alegações e o perigo na demora. Para ela, o perigo estaria configurado pela iminente ordem de despejo, já deferida em primeira instância, nos autos da ação de execução provisório da sentença.
 
Em sua decisão, Rocha destacou que não se verifica a existência concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
 
Para o ministro, afasta-se, em princípio, a ocorrência da plausibilidade jurídica do pedido, que, segundo parece, depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias das causas, pois, conforme decidido na apelação, a locatária não se enquadra na exceção da lei do inquilinato quanto ao despejo, porquanto não se qualifica como estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público. (MC 14488).
 


..........
Fonte: STJ