Adotando orientação do STF, depositário infiel é excluído de prisão


22.08.08 | Diversos

Mesmo não pacificada, a 4ª Turma do STJ decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária do STF pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.
 
Anteriormente, em um outro processo, Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas corpus concedido pelo STF. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.
 
A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo STF. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
 
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas corpus, Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
 
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o STF definir a matéria. “Sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou. Para Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico. (HC 954300).
 


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Fonte: STJ