Acusado de furto de aparelhos barbeadores tem ação trancada


13.08.08 | Diversos

O ministro Nilson Naves, do STJ, aplicou o princípio da insignificância e concedeu o pedido de V.V.B. para trancar a ação penal existente contra ele na 2ª Vara Criminal de Sabará (MG). O réu é acusado do furto de três embalagens de Prestobarba totalizando o valor de R$ 14,85.

No dia 13 de janeiro deste ano, o acusado furtou três pares de aparelhos barbeadores de uma drogaria. Consta nos autos que o réu, no interior do estabelecimento, perguntou aos funcionários o preço dos objetos. Após ter recebido a informação do valor, colocou-os no bolso de sua calça e foi em direção à saída da farmácia, oportunidade em que um dos funcionários da drogaria o abordou dizendo que não poderia sair sem pagar pelo objeto.

A defesa do acusado entrou com um pedido habeas corpus no TJMG solicitando o trancamento da ação penal existente contra o réu, alegando não existir justa causa para o prosseguimento da ação pelo fato de o objeto furtado ter valor ínfimo. O TJMG não concedeu o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do acusado.

No STJ, o relator, ministro Nilson Naves, concedeu a ordem para trancar a ação penal contra ele alegando que o fato não constitui crime. Segundo a decisão do ministro, no caso presente, o valor do produto furtado é ínfimo, não chegando a quatro por cento do valor do salário mínimo vigente à época do fato, de R$ 380, sendo, com isso, uma lesão insignificante ao patrimônio da vítima. Em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância, o ministro concluiu que a conduta do réu não constituía crime. (HC 109076).



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Fonte: STJ