Morte inevitável de bebê não gera indenização
11.08.08 | Diversos
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por A.L. e R.S - pais de um recém-nascido que faleceu 30 minutos após o nascimento - contra o Estado de Santa Catarina.
Segundo os autos, em novembro de 2006, R.S. foi levada ao Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos pelo marido quando já estava em trabalho de parto. A gestante foi atendida pela equipe de enfermagem e tinha dilatação de apenas 4 cm e sinais vitais estáveis.
A enfermeira orientou que R.S. se movimentasse um pouco, pois ainda não possuía dilatação suficiente para a realização do parto. Os exames foram repetidos de meia em meia hora sem mudanças no quadro clínico.
Uma hora e meia depois de dar entrada no hospital a gestante foi novamente examinada pela enfermeira e depois pelo médico, que determinou a realização de um exame chamado de cartiotocografia e repouso em decúbito lateral esquerdo. O exame apontou taquicardia fetal.
Em seguida a bolsa rompeu e o médico percebeu que o líquido que saía da mãe era espesso e escuro – o que não é normal. O bebê nasceu hipoativo, com 2.710 gramas e foi atendido pelo pediatra, que não obteve sucesso na sua reanimação, ocorrendo o óbito neonatal.
Os pais alegaram que a enfermeira procedeu com negligência e imperícia, retardando o parto por tempo excessivo, razão pela qual o bebê entrou em sofrimento fetal, aspirando o líquido meconial (fezes) e vindo a falecer poucos minutos após o procedimento cesáreo de emergência.
Para o relator do processo, desembargador Luiz César Medeiros, o laudo médico e os depoimentos das testemunhas comprovou que a morte foi um fato imprevisível e inevitável, já que o bebê eliminou suas fezes antes do nascimento, no útero da mãe, o que indicou sofrimento fetal crônico ou agudo ao menino.
"Responsabilizar o Estado de Santa Catarina seria errôneo. Isso dependeria da configuração da negligência e/ou da imperícia no atendimento da gestante", finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível nº 2008.023324-9)
..........
Fonte: TJSC