Negociação coletiva de trabalho requer representação do sindicato


08.08.08 | Trabalhista

A Vonpar Refrescos S/A realizou acordo diretamente com seus funcionários, mas ele foi cancelado por ação anulatória iniciada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas. O juízo de primeiro grau avaliou que a "Comissão de Negociação Coletiva dos Funcionários da Empresa Vonpar Refrescos S/A – Unidade Pelotas" não pode negociar diretamente com a empresa, pois a Constituição Federal estabelece ser obrigatória a participação das entidades de classe nas negociações coletivas de trabalho.

A empresa recorreu entendendo que a comissão possuía legitimidade para a negociação coletiva e mencionou o parágrafo 1º do artigo 617 da CLT, onde estabelece-se que, diante da omissão das entidades representativas para assumir a negociação de acordo coletivo, os empregados poderão dar seguimento às tratativas.

A relatora, desembargadora, Maria Cristina Ferreira, observou que o referido artigo da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois entra em conflito com o dispositivo no qual se fundamentou o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Por isso, mesmo se o sindicato tivesse se recusado a compor com a reclamada, o que não ocorreu, o pacto entre a Vonpar e seus empregados não atingiria status de negociação coletiva, afirmou a decisão.

Quanto ao argumento de ilegitimidade do sindicato para ingressar com a ação, a magistrada ponderou serem os direitos nela pleiteados inequivocamente de interesse da categoria, restando evidente a legitimidade da entidade. Assim fundamentada, a 6ª Turma do TRT4 negou provimento ao recurso ordinário da Vonpar. Cabe recurso. (Proc. nº  01482-2003-102-04-00-5).



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Fonte: TRT4