Indenização por acidente de trabalho é de competência da Justiça comum


07.08.08 | Diversos

Cabe à Justiça comum o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva e filho de empregado falecido devido a acidente de trabalho. A decisão é do presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Rocha, que reafirma o entendimento pacífico do STJ no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por terceiros deve ser processada pela Justiça comum e não pela Justiça trabalhista.

O ministro determinou que ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba (MG) cabe decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à ação de indenização proposta pela viúva J.S.A. contra a empresa Fábrica de Tecidos Bangu Ltda.

A ação de indenização foi ajuizada pela viúva e pelo filho do trabalhador falecido em razão de acidente do trabalho perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Além Paraíba. O magistrado se deu por incompetente para apreciar o pedido e remeteu os autos ao juiz da Vara Única do Trabalho de Cataguases, que por sua vez se declarou competente para o exame da causa. E, em razão disso, a Fábrica de Tecidos Bangu Ltda. pleiteia o sobrestamento (suspensão) da ação indenizatória.

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha reitera a jurisprudência pacífica do Tribunal sobre o fato de a ação de indenização ajuizada pot viúva e filho deve ser processada e julgada pela Justiça comum.

Com base no artigo 21 do Regimento Interno do STJ, o ministro determinou o sobrestamento da ação até a posterior decisão do relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, da 2ª Seção. (CC 97436).



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Fonte: STJ