CPIs não têm poder para quebrar segredo de Justiça


06.08.08 | Diversos

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm poder para acessar o conteúdo de processos que tramitam em segredo de Justiça. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do STF, que deu liminar para liberar as operadoras de telefonia de ter de repassar à CPI das Escutas cópias de todas as decisões judiciais que determinaram interceptações telefônicas em 2007.
 
O ministro lembrou que o Supremo já decidiu diversas vezes que as CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as Comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.
 
Para o advogado das operadoras, David Rechulski, a liminar mostra que as empresas jamais quiseram ocultar dados da CPI. O objetivo do pedido de mandado de segurança foi o de se pautar “pela cautela e pela legalidade, já que os mandados de interceptação telefônica são originados de processo que tramitam ou tramitaram sob segredo de Justiça”.
 
Dezessete empresas de telefonia ajuizaram o pedido no STF para que não fossem, futuramente, responsabilizadas por abrir informações sigilosas. Como não há previsão de prazo máximo para que o investigado possa ter suas comunicações monitoradas — o prazo de 15 dias definido em lei pode ser prorrogado indefinidamente —, as decisões de 2007 podem identificar pessoas que ainda têm seus telefones grampeados por determinação judicial.
 
Na semana passada, o ministro Peluso também garantiu ao perito em fonética forense Ricardo Molina o direito de não fornecer à CPI documentos cobertos pelo sigilo profissional.
 
No caso das operadoras, o risco de responder por quebra de sigilo se enviassem os dados à CPI era grande. Afinal, as 409 mil ordens de interceptação foram dadas por juízes criminais do país inteiro. Os juízes poderiam entender que o envio de dados para a CPI de um processo em que eles decretaram segredo de Justiça é uma violação ao sigilo.
 
É razoável supor que o atendimento da solicitação, com a entrega generalizada de todos os mandados de interceptação do ano passado, possa sim ser entendida como violação do segredo processual por algum magistrado”, afirmou Rechulski. (MS 27.483).
 


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Fonte: STF