Mantido bloqueio de valores de contas bancárias de empresa


06.08.08 | Diversos

A empresa Spartacus Comércio e Serviços permanecerá com o bloqueio online de valores depositados nas suas contas bancárias. A decisão é do presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela empresa contra a decisão do TJSP que determinou o bloqueio.

A Del Bosco Amaral Advogados Associados ajuizou ação de execução de títulos extra-judicial (contrato de prestação de serviços de advogado) contra a Spartacus. A empresa embargou a execução e indicou à penhora um imóvel de sua propriedade. Em primeira instância, determinou-se a penhora sobre o imóvel indicado e concedeu-se efeito suspensivo aos embargos oferecidos pela empresa devido ao risco proveniente do prosseguimento da execução.

O escritório de advocacia interpôs dois recursos pedindo o efeito suspensivo e a substituição do imóvel penhorado em primeira instância pelo bloqueio on-line do dinheiro depositado nas contas bancárias da empresa. O TJSP proveu ambos os pedidos, determinado a penhora on-line, com a conseqüente quebra do sigilo bancário da Spartacus.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso especial no TJSP no qual argumentou contrariedade a diversos dispositivo de lei federal e a incompatibilidade desse acórdão com a jurisprudência consolidada no TJSP, que negou seguimento ao pedido.

Inconformada, a Spartacus recorreu ao STJ por meio de pedido de liminar em medida cautelar argumentando que o bloqueio online de contas bancárias é medida extrema e não se justifica no caso, uma vez que a execução já se encontrava garantida por imóvel de sua propriedade. Além disso, alegou que a lei processual assegura ao executado o direito de indicar bens à penhora e que o bloqueio dos valores em questão viola o princípio da menor onerosidade do processo, pois é prejudicial ao bom funcionamento da empresa. Por fim, afirmou que a concessão do pedido se justifica em razão da possibilidade de a Del Bosco Amaral Advogados proceder ao levantamento dos valores já bloqueados.

Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que a pretensão da empresa esbarra na própria lei processual que, de fato, privilegia a penhora de valores em detrimento de outros bens, particularmente os imóveis. "Além disso, nos termos da jurisprudência desta corte, não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face à disponibilidade da quantia". O ministro ressaltou, ainda, que, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, ele não foi minimamente demonstrado. (MC 14549).




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Fonte: STJ