Decidido futuro de bens de casal homoafetivo


04.08.08 | Diversos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca de Joinville (SC), para reconhecer apenas a sociedade de fato entre as companheiras R. e C., esta última já morta, determinando a divisão dos bens que compunham o patrimônio da falecida. Consta nos autos que R. ajuizou tal ação em face do espólio da ex-companheira, pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato mantida por sete anos, com a conseqüente divisão do patrimônio conquistado com a vida em comum.

Em contrapartida, o apelado afirmou que a falecida não deixou testamento ou outra manifestação de vontade, deixando, contudo, bens a serem inventariados, tendo sua mãe como única herdeira. Em audiência de conciliação, o caso foi resolvido, sendo reconhecida a união estável e homologado um acordo para a divisão dos bens. Desta vez, o MP interferiu, irresignado com o veredicto, para que fosse considerada apenas a sociedade de fato.

O relator do processo esclareceu que R. da R. não pleiteou o reconhecimento de união estável, devendo a sentença guardar estreita relação com o pedido inicial, conforme o princípio da congruência. O magistrado ressaltou que a união estável nem poderia ser reconhecida, pois no ordenamento jurídico brasileiro, um outro requisito é a dualidade de sexos. Desse modo, manteve-se a sociedade de fato, pois há provas da colaboração de ambas as partes para a construção do patrimônio.

"Também deve-se manter a sentença no que se refere à divisão do patrimônio, por ser inadmissível que o Judiciário fique alheio à manifestação de vontade dos litigantes, manifestada em acordo conciliatório", complementou o relator. Processo sob segredo de justiça.




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Fonte: TJSC