Rejeitado pedido de restituição de prêmio da Mega-Sena
30.07.08 | Diversos
O juízo da 9ª Vara Federal não autorizou pagamento da Mega-Sena a um homem que alegava ser o vencedor do prêmio, mas sem comprovar a autenticidade do bilhete. O autor alegou que em 6 de janeiro de 2005 apresentou-se à Caixa Econômica Federal, acompanhado de testemunhas e de um bilhete com os números vencedores do concurso 0628 da Mega-Sena, ocorrido um dia antes, para receber o prêmio de R$ 17.373.966,13.
O homem afirmou que um gerente, que conferira os documentos apresentados, inclusive o bilhete, expediu uma nota de crédito de depósito a ser efetuado na conta de poupança que mantinha numa agência da CEF. Informou que recebeu um número de senha e um cartão para movimentar o dinheiro a partir do dia seguinte, 7 de janeiro. Ao tentar fazê-lo, então, constatou que a conta estava bloqueada. Alegou ter sido preso, ao voltar à Caixa para reclamar os créditos, sob a imputação de tentativa de estelionato, ocasião em que lhe foram tomados o cartão e a senha do banco, e comunicado, também, que o bilhete original tinha sido rasgado.
Ficou preso seis dias e, depois, foi liberado sob fiança.
Em sua defesa, a CEF argumentou que em outra ocasião o autor já havia postulado, na Seção Judiciária de Goiás, o prêmio do concurso 464 da Mega-Sena, no valor de mais de 28 milhões, alegando que ele também teria sido subtraído pela Caixa. Afirmou que o prêmio do concurso 628 não poderia ser creditado ao autor, pois os ganhadores foram dois apostadores do Estado de São Paulo, e que o relatório emitido pela G Tech Brasil Ltda. comprovou ser a cópia apresentada um bilhete adulterado.
Fotografias das filmagens realizadas pelo sistema interno de segurança da agência mostram que o postulante dirigiu-se à agência no dia 6 de janeiro de 2005, não para falar com o gerente do banco, mas, sim, para depositar um envelope vazio no caixa rápido. Na ocasião, ele teria repetido a mesma operação no dia 8, simulando o depósito em cheque no valor de R$ 17.379.966,13, o mesmo do prêmio. Esses depósitos nunca foram comprovados.
O juízo baseou sua decisão na documentação apresentada nos autos pela CEF, como o verdadeiro bilhete premiado, a prova de pagamento aos verdadeiros ganhadores, a declaração da lotérica que negou aposta registrada naquela casa, premiada com seis acertos no Concurso 628, os detalhes técnicos da numeração do bilhete, dissonantes daqueles do sistema utilizado na confecção dos bilhetes autênticos, além das contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.
A CEF também comprovou que a entrega do cartão e da senha, alegada na petição inicial, deu-se em data diversa e explicou que bilhete premiado tem que ser destruído por cautela, já que constitui em título ao portador. Diante de tais circunstâncias, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor (art. 269. I, CPC). Este foi condenado ao pagamento das custas e da verba honorária, arbitrada em 20% do valor da causa, aproximadamente R$ 3,7 milhões. Como é beneficiário da assistência judiciária, não possuindo lastro para saldar a verba honorária sem sacrificar o próprio sustento, terá a condenação prescrita em cinco anos. Porém, qualquer bem que adquirir nesse período poderá ser penhorado para o pagamento arbitrado. (Proc. nº 2005.35.00.006690-2/GO).
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Fonte: TRF1